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As férias no contrato de trabalho temporário
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O trabalhador que tenha um contrato de trabalho temporário tem direito a férias nos termos expostos supra (ver a diferença nos contratos duração inferior e superior a um ano).
A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.
As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes
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O trabalhador adquire o direito a férias no momento da celebração do contrato, vencendo-se esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao ano anterior. Este é o regime para os anos subsequentes após a celebração do contrato, mas temos que ter em atenção duas situações:
Quando o trabalhador começa a trabalhar no primeiro semestre do ano tem direito, após cumprido um período de 60 dias de trabalho efectivo, a 8 dias úteis de férias.
Acumulação de férias
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Como regra as férias devem ser gozadas no ano do vencimento, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. No entanto existem excepções, a saber:
Se a aplicação da regra geral atrás enunciada causar grave prejuízo à entidade patronal ou ao trabalhador, as férias poderão ser gozadas até 31 de Março do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias que entretanto se venceram neste ano.
Marcação das férias
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As férias devem ser marcadas através de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Quando não for possível chegar a um entendimento, a entidade patronal deverá proceder à elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ( se existir) ou os representantes sindicais. Neste último caso a marcação das férias só poderá apontar para o período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que os representantes dos trabalhadores aceitem a marcação para outras datas ou isso esteja previsto em convenção colectiva de trabalho.
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