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Quarta, 08 Outubro 2008 19:18 |
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De acordo com o art.º 25º do Decreto-Lei n.º 102/2000 de 2-6, todas as entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar-lhe, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho,
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Quarta, 08 Outubro 2008 19:14 |
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De acordo com art.º 257º/1 do Regulamento do Código do Trabalho, o empregador deve comunicar à IGT, no prazo máximo de 24 horas, não só os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, mas também aqueles eventos que assumem particular gravidade na perspectiva da segurança e saúde do trabalho.
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Quarta, 08 Outubro 2008 19:07 |
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As empresas de trabalho temporário têm de estar autorizadas para exercerem a sua actividade? Sim. O exercício da actividade das empresas de trabalho temporário encontra-se sujeito a uma licença, cujo processo tem início em qualquer centro de emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
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Quarta, 08 Outubro 2008 19:01 |
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O que é o trabalho suplementar? É trabalho suplementar todo aquele prestado fora do horário de trabalho. Se houver isenção de horário de trabalho limitada a um determinado número de horas de trabalho diário ou semanal, é trabalho suplementar o prestado fora desse período. Se a isenção for com observância do período normal de trabalho é trabalho suplementar aquele que o exceda.
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