Contratos
Tem uma mulher-a-dias? Saiba quanto tem de descontar para a Segurança Social
Sábado, 15 Dezembro 2012 12:45

As mulheres-a-dias são para a Segurança Social trabalhadoras por conta de outrém. O patrão tem, por isso, que seguir as mesmas regras que umBusinessman 04 empregador: declarar ao Fisco o salário pago e efectuar os devidos descontos para a Segurança Social.

O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre fazer as contribuições pelo número de horas trabalhadas por mês, entre um mínimo de 30 e um máximo de 172, ou optar por tomar como referência para os descontos os 419 euros do Indexante de Apoios Sociais (IAS). O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada.

Continuar...
 
Tem um contrato a prazo? Conheça as novas regras
Avaliação: / 1
FracoBom 
Sábado, 21 Janeiro 2012 19:30

A lei 3/2012, que entrou em vigor a 11 de Janeiro permite, de forma excepcional,Bus1 que os contratos a termo certo a 30 de Junho de 2013 possam ser renovados por ano e meio.

Conheça as regras:

1 - Esta medida permite um alargamento do período de contrato sendo que o Código do Trabalho não permitia esta extensão. Assim, a lei permite duas renovações extraordinárias dos contratos a termo certo que atinjam os limites máximos de duração legais até 30 de junho de 2013, não podendo as renovações exceder os 18 meses.

Continuar...
 
Contratos colectivos de trabalho para o sector da Construção
Avaliação: / 5
FracoBom 
Sexta, 13 Agosto 2010 19:36

Para uma empresa de construção comprovar capacidade técnica em termos dep_persos-13 meios humanos, tem de demonstar que tem ao seu serviço um número de técnicos, com conhecimentos demonstrados nas diversas áreas da classificação detida, bem como encarregados e operários em número e nível de qualificação, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis ao sector da construção, e que respeitem os mínimos estabelecidos nos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro.

Continuar...
 
Teletrabalho
Avaliação: / 4
FracoBom 
Sábado, 01 Maio 2010 10:58

p_persos-13O que é um contrato de teletrabalho?
É a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e com o recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Quem pode trabalhar em regime de teletrabalho?
È admissível o exercício da actividade em regime de teletrabalho nos seguintes casos:
• ser trabalhador da empresa (anteriormente vinculado);
• trabalhador admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestações subordinada de teletrabalho, sendo exigível, em ambos as situações, que a prestação do teletrabalho seja compatível com a actividade desempenhada.

Continuar...
 
Redução Actividade e Suspensão de contrato
Avaliação: / 1
FracoBom 
Sábado, 01 Maio 2010 10:40

secretaire-06Em situação de crise empresarial, pode o empregador reduzir temporariamente o período normal de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?
Sim. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, quando por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, estas medidas sejam indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A redução dos períodos normais de trabalho tanto pode abranger um ou mais períodos de trabalho, diários ou semanais, envolvendo diferentes grupos de trabalhadores, como diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

Nesse caso, o que deve fazer o empregador que queira reduzir ou suspender a prestação de trabalho?
O empregador deve comunicar por escrito à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da

Continuar...
 


Pág. 1 de 6

Publicidade

Ofertas de Emprego


Empresas: Publicar Candidatos: Mais ofertas »

Publicidade


Netlucro


Publicidade