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Férias/Faltas/Feriados
Nova lei laboral: Posso descontar dias de férias em pontes?
Quarta, 19 Setembro 2012 14:06

Esta é uma das novidades do novo Código do Trabalho que entrou em vigor em agosto. Para poderem encerrar nas pontes e descontar dias de férias aosau travail-17 trabalhadores, as empresas terão de definir em dezembro em que datas do ano seguinte pretendem fazê-lo. As dúvidas surgem a partir daqui. Segundo referiu ao Dinheiro Vivo Tiago Cortes, da área de direito laboral da PLMJ, a conjugação dos artigos do código indicia que é possível a empresa pedir depois ao trabalhador que compense aquele dia de ponte num outro dia, não sendo este pago como trabalho suplementar.

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Férias em caso de cessação de contrato
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FracoBom 
Sábado, 16 Abril 2011 12:41

Em relação aos casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, é prevista uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Fonte: Millenium bcp

 
Regime das Férias
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FracoBom 
Terça, 15 Fevereiro 2011 20:19

O regime das férias encontra-se explanado no Código de Trabalho,famille-15 nomeadamente, nos artigos 237.º a 247.º.
Por regra o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo tal período ser aumentado até 25 dias nos casos em que o trabalhador não falte ou apresente apenas determinado número de faltas justificadas.

Contudo, esta regra conhece desvios, nomeadamente quando estejamos a falar do período de férias no ano de admissão do trabalhador. Neste caso, dispõe a lei que o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar logo que estejam verificados seis meses de execução do contrato. A título meramente exemplificativo, um trabalhador que seja admitido no mês de Junho 2010, pode tirar férias logo que faça seis meses de contrato, ou seja em Dezembro desse ano e terá direito a 12 dias úteis. Se não gozar férias no ano da admissão poderá gozá-las no ano subsequente, caso em que terá, então, direito a 14 dias úteis de férias, ou seja dois dias multiplicados por sete meses que trabalhou no ano da admissão.

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Feriados
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FracoBom 
Sábado, 10 Abril 2010 09:27

au_travail-11Quais são os feriados obrigatórios?
Os feriados obrigatórios são:
1 de Janeiro
Sexta-Feira Santa,
Domingo de Páscoa
25 de Abril
1 de Maio
Corpo de Deus (festa móvel)
10 de Junho
15 de Agosto
5 de Outubro
1 de Novembro
1, 8 e 25 de Dezembro

Pode haver mudança dos feriados?
O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser gozado noutro dia no período da Páscoa.

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Faltas
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FracoBom 
Terça, 06 Abril 2010 20:05

au_travail-25O que são faltas?
São as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
Podem ainda ser períodos inferiores ao período diário, os quais se somam até perfazer um dia de trabalho para efeitos de uma falta.
Nos casos em que os períodos diários sejam variáveis, considera-se a duração média do período de trabalho diário.

Quais são as faltas justificadas e injustificadas?
São faltas justificadas as dadas:
- Por casamento, durante 15 dias seguidos;
- Por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;

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