| Extinção da pré-reforma |
| Sábado, 13 Setembro 2008 11:50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Com a passagem a situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador; c) Com a cessação do contrato de trabalho.
Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à data legal de reforma. A indemnização referida tem por base a última prestação de pré-reforma devida, à data da cessação do contrato de trabalho. O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego involuntário tem direito às prestações de desemprego nos termos legais. A extinção da situação de pré-reforma deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao mês da sua verificação. Reforma por velhice O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal de reforma, salvo se até essa idade tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma. Fonte: www.expressoemprego.pt
Para comentar tem de ser um utilizador registado!
3.26 Copyright (C) 2008 Compojoom.com / Copyright (C) 2007 Alain Georgette / Copyright (C) 2006 Frantisek Hliva. All rights reserved."
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||